Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não sendo, no momento oportuno, colocada em causa a representatividade da amostra recolhida pela autoridade aduaneira (que não dispunha de elementos para concluir nesse sentido), não pode ser, de forma extemporânea e não consubstanciada, invocada uma falta de representatividade dessa amostra, quando não é alegada nem provada a possibilidade de se obter uma amostra representativa, ainda que a mercadoria já tenha sido desalfandegada. II - Tendo sido realizadas quer análises pelos laboratórios da então DGAIEC, quer por laboratório independente indicado pela Impugnante, que, de acordo com o método de referência definido em legislação comunitária, foram no sentido de a percentagem de proteína leite não ser superior a 85%, a mercadoria classifica-se na posição pautal 0404 90.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.