Tribunal Central Administrativo Sul
I. As contribuições sobre o setor bancário relativas aos anos de 2018 e 2019, têm a natureza jurídica de contribuição financeira, não padecendo de inconstitucionalidade orgânica. II. O regime da contribuição sobre o setor bancário não padece inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da legalidade, da não retroatividade, da tutela da confiança e da segurança jurídica, da igualdade e da equivalência, bem como da não dupla tributação internacional e da especificação orçamental, nem o direito da União Europeia, do princípio da livre concorrência e da liberdade de estabelecimento.
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