Tribunal Central Administrativo Sul

1902/99

Data
1999-09-28
Relator
F. Xavier

Sumário

I- A mera intenção verbal de doar a outrém uma verba, ainda que comentada pelo próprio, publicamente, não constitui uma verdadeira proposta ou promessa de doação. II- A proposta de doação caduca se não for aceite pelo donatário em vida doador(artº945-l do CC). III-Não constando tal aceitação de documento escrito, ela só se tem por ocorrida, se tiver havido tradição da coisa doada para o donatário (nº2 e 3 do cit. artº945). IV- A promessa pública a que se alude no artº459 do CC, não se confunde com uma proposta de doação, pois a primeira é um negócio unilateral, dirigido a pessoas incertas ou indeterminadas, feita mediante anúncio público e a segunda uma proposta negocial, dependente, portanto, de aceitação do seu destinatário. V- Não existindo doação ou qualquer outro negócio ou obrigação jurídica válida e eficaz, assumida pelo "de cujus", que impusesse aos herdeiros o seu cumprimento pelas forças da herança, não pode o donativo espontaneamente entregue por aqueles à Santa Casa, em respeito pela conhecida vontade do falecido e na convicção de cumprimento de um dever moral, ser considerado como encargo da herança, nos termos do artº28 do CSISSD. VI- Nem todos os deveres de ordem moral ou social relevam para o conceito de obrigação natural, que abrange apenas aqueles, cujo cumprimento corresponde a uma ideia de justiça e não a um simples pensamento de piedade, caridade, cavalheirismo, ou simples motivo ou dever cívico de utilidade pública.

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