Tribunal Central Administrativo Sul

19/21.8BCLSB

Data
2021-07-07
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Decorre das disposições conjugadas dos artigos 8.º da Lei n.º 74/2013, de 6 de setembro, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto e aprovou a respetiva lei (LTAD, na redação conferida pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho), 142.º, n.º 5, do CPTA, e 644.º, n.º 2, al. d), do CPC, que cabe recurso autónomo da decisão arbitral de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova. II. Se em comunicados de fonte oficial de clube desportivo inserido em competição da LPFP são imputadas ao Conselho de Disciplina da FPF atuações propositadas para o prejudicar e beneficiar um clube rival, com referências a falsificações e a ‘aldrabar’ conclusões de relatórios, comportamentos claramente ilícitos, tais imputações atentam diretamente contra o bom nome e reputação daquele órgão. III. O direito à crítica e à liberdade de expressão e de informação encontram-se conformados no caso pelos deveres que recaem sobre o clube, designadamente o respeito estrito pelos deveres de lealdade, probidade, verdade e retidão, assim como de não exprimir publicamente juízos ou afirmações lesivos da reputação do Conselho de Disciplina da FPF.

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