Tribunal Central Administrativo Sul
I. Na pendência do procedimento de inspecção podem ser alterados os fins e a extensão daquele, posto que tal conste de despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado, devendo ser notificado à entidade inspecionada (cfr. o artigo 15.º, n.º 1 do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária). II. Trata-se, do exercício da competência atribuída à Administração Tributária para realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, a executar mediante procedimento da inspeção, que seguirá os termos que lhe foram fixados na lei, artigo 63.º da LGT. III. Se os procedimentos foram sucessivos (e não simultâneos - pois que o segundo começou após a conclusão do primeiro), não logra aplicabilidade o artigo 15.º do RCPIT.
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