Tribunal Central Administrativo Sul

1897/12.7BELSB

Data
2025-03-03
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
DECISÃO SINGULAR

Sumário

I. A contribuição prevista no n.º 2 do art.º 19.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de dezembro, é um tributo. II. É materialmente competente para a apreciação de ação, na qual está em causa ato da administração, que determinou à A. o pagamento da contribuição mencionada em I., o Tribunal Tributário - Juízo Tributário Comum.

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