Tribunal Central Administrativo Sul

1893/99

Data
2000-10-24
Relator
J. Gonçalves

Sumário

O regime previsto no nº 2 do art. 22º da Lei 1/87, continuou em vigor no domínio da aplicação do CPT até à entrada em vigor do novo regime do contencioso fiscal autárquico previsto na Lei das Finanças Locais (Lei nº 42/98, de 6/8), entrada em vigor em 1/1/99 e, portanto, a impugnação de qualquer tributo que não seja um dos expressamente previstos no nº l daquele mesmo art. 22º, tinha, enquanto vigorou tal regime, que seguir o regime estabelecido no seu nº 2 e, assim, estava dependente da reclamação necessária prévia perante os órgão da autarquia, com recurso da decisão destes para o TT de lª Instância.

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