Tribunal Central Administrativo Sul

1891/99

Data
2000-04-11
Relator
E. Sequeira

Sumário

1. A prescrição de dividas por contribuições patronais para a Segurança Social tem o prazo de 10 anos e o seu termo inicial decorre desde o inicio do ano seguinte àquele a que tais contribuições dizem respeito; 2. A instauração da execução fiscal interrompe o prazo prescricional em relação a todos os possíveis obrigados ao pagamento de tal divida, não tendo no domínio de aplicação do CPCI e do CPT qualquer efeito para este fim, a citação do executado originário, não sendo aplicável o regime correspondente do Código Civil (art^s 3º6.º e 327.º);3. Ocorre o prazo de prescrição quando desde o ano seguinte àquele a que as contribuições digam respeito e até hoje, tiverem decorrido 10 anos, descontando-se o ano por efeito da instauração da execução fiscal, parada por mais de um ano por facto não imputável ao executado.

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