Tribunal Central Administrativo Sul

1882/19.8BELSB

Data
2020-06-18
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Se os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que no Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional ocorram falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento do requerentes, correndo estes o risco de vir a sofrer tratamento desumano ou degradante, nem são publicamente conhecidas tais falhas, não impende sobre o SEF a obrigação de verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, ou seja, de apreciar o mérito do pedido do requerente. II. Antes se impõe, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 04/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei do Asilo, reconhecer a inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional.

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