Tribunal Central Administrativo Sul
I – A legitimidade ativa é legalmente conferida a quem seja titular de um interesse direto e pessoal, e que apenas na ausência dessa posição processual é justificado o recurso à ação popular, ou seja, a ação popular tem um carácter residual e excecional face à legitimidade conferida pela titularidade de interesse direto e pessoal. II – Tendo sido proferido despacho saneador tabelar, sem que tivessem sido conhecidas as exceções alegadas pelas partes onde se afirmou que as partes são legitimas, tal constitui um despacho meramente circunstancial, não permitindo que se consolide caso julgado formal, admitindo-se que as exceções suscitadas e a própria legitimidade possa vir a ser apreciada em momento ulterior, atentos os articulados entretanto apresentados e a prova feita. Efetivamente, há circunstâncias especiais em que a decisão das questões prévias pode ser reapreciada posteriormente pelo tribunal, designadamente quando só possa ser avaliado no final da discussão da matéria de facto e de direito. A apreciação da legitimidade em momento ulterior ao Despacho Saneador Tabelar ou de qualquer outra exceção, mostra-se admissível, perante a inexistência de elementos para uma decisão imediata, sem que tal ponha em causa o Artº 88º nº 2 do CPTA, atento até o referido n.º 4 do artigo 595.º do CPC. III – Em concreto, a pretensão dos Autores não se mostra inserida no núcleo de interesses previstos no âmbito do disposto no artigo 1º da Lei n.º 83/95, de 31/08, sendo que, alegar não é provar, de modo que a mera enunciação da violação de normas regulamentares, sem a devida caracterização da sua ofensa mostra-se insuficiente para a demonstração da titularidade de um interesse difuso.
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