Tribunal Central Administrativo Sul

1867/07.7BELSB

Data
2025-05-08
Relator
TIAGO BRANDÃO DE PINHO
Votação
Voto vencido

Sumário

1 – Não sendo contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela é objeto, a fotocópia de um cheque é idónea para demonstrar a existência, o teor e o destino deste, mas já não o motivo pelo qual foi emitido. 2 – Os factos atestados no Relatório da Inspeção Tributária com base nas perceções do Inspetor Tributário fazem fé desde que tais perceções se encontrem fundamentadas e se baseiem em critério objetivos. 3 – Se tais perceções não se encontrarem fundamentadas ou não se basearem em critérios objetivos, o Relatório da Inspeção Tributária não é um meio de prova tarifado. 4 – A afirmação “No âmbito da Acção Mútuos 2002, constatou-se que foram emitidos 3 cheques que serviram para pagar a diferença entre o valor real de aquisição e o valor declarado das escrituras das fracções L e AE” traduz um juízo meramente conclusivo, desprovido de fundamentação bastante e sem premissas objetivas.

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