Tribunal Central Administrativo Sul

1863/99

Data
2000-05-02
Relator
J. Correia

Sumário

I- A litispendência é uma excepção que consiste na alegação de que está pendente causa idêntica àquela que novamente se propôs pelo que ela se dá quando se instaura um processo, estando pendente, no mesmo ou em tribunal diferente outro processo entre os mesmos sujeitos, tendo o mesmo objecto, fundado na mesma causa de pedir. II- Não se verifica tal excepção, por não existir identidade de pedidos, no caso em que na oposição a recorrente, por via da sua procedência, pede que se declare que a executada nada deve ao exequente por inexistência da dívida exequenda e na acção judicial pede que o DAFSE seja condenado a pagar-lhe a quantia de 2 287 947$00. III- Só excepcionalmente é admissível a discussão da ilegalidade em concreto da liquidação da divida exequenda (de acordo com a alínea g) do artigo 286 do CPT ), quando ao oponente não foi dada a oportunidade de impugnar ou recorrer, sendo que a alegação de inexistência de facto tributário preenche o fundamento da alínea h) do artigo 286 do CPT apenas quando só logre comprovação por documento superveniente.

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