Tribunal Central Administrativo Sul

185/07.5BEBJA

Data
2019-12-10
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i. O processo administrativo instrutor não faz fé em juízo e a sua valoração como meio de prova não pode implicar uma ofensa aos princípios da igualdade das partes, pelo que a circunstância de a Administração ter considerado um determinado comportamento ou um facto como praticado, não impede o A. de produzir prova destinada a contraditar os pressupostos factuais em que se baseou o acto impugnado, da mesma forma que em sede de gestão inicial do processo o juiz administrativo deve definir os temas de prova à luz das diversas soluções plausíveis da questão de direito. ii. Havendo factos controvertidos essenciais para a boa decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis da questão de direito, determinava a al. e) do nº 1 do art. 87.° do CPTA (à data em vigor) que, findos os articulados, o processo deveria ser concluso ao juiz para proferir despacho saneador destinado a “determinar um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir”.

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