Tribunal Central Administrativo Sul
I – A ausência ou saída – definitiva - no decorrer da reunião de um órgão colegial, em momento anterior a uma votação e na própria votação, não equivale à abstenção, mas pode implicar a marcação de falta ao membro ausente; II – Nos termos dos art.ºs 27.º. al. c), 49.º e 50.º dos Estatutos da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (FLUL), aprovados em 07/05/2003 e publicados no DR n.º 117, II Série, 21/05/2003, o Conselho Científico (CC) da FLUL é um órgão colegial composto por todos os doutores da FLUL e é um órgão “de gestão”, com diversas competências, deliberativas e consultivas; III - A deliberação do CC que antecede a decisão do Reitor, com vista à nomeação ou à contratação de uma professora auxiliar, não é um mero parecer, mas configura uma verdadeira proposta de decisão; IV- Tal pronúncia antecede a decisão final e visa orientar essa decisão num dado sentido. Propõe-se a decisão a tomar, formula-se um juízo conclusivo sobre o sentido da decisão com base nos elementos que se recolheram antecedentemente e designadamente com base no parecer anterior tomado pelos dois professores da especialidade. Esta proposta é algo mais que a emissão de uma opinião ou de um ponto de vista técnico. É a assunção de um sentido decisório, que se indica como o que se deve tomar. Se esta pronúncia não for seguida pelo órgão decisor, cumpre-lhe uma especial fundamentação. Trata-se, pois, de uma pronúncia com natureza deliberativa - ainda que não decisória - e não apenas consultiva; V- A ausência de 15 membros do CC, após o início da reunião, releva para efeitos da equiparação de tal ausência a uma falta à dita reunião e tem influência no quórum deliberativo; VI - Para a aferição do quórum deliberativo importa atentar no número legal dos membros do CC com direito a voto (e não o número de membros em efectividade de funções); VII – A deliberação do CC em questão exigia-se tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes à reunião.
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