Tribunal Central Administrativo Sul
I - Há responsabilidade civil extracontratual subjetiva quando se esteja perante (1) um dano (2) causado, naturalística e juridicamente, por (3) uma conduta ativa ou omissiva de um agente, conduta essa que, segundo o Direito, seja de imputar ao seu agente (4) a título de ilicitude (violação de um direito subjetivo alheio ou de um interesse alheio normativamente protegido) e (5) de censurabilidade da respetiva conduta (cf. artigo 483º/1 do CC; e o RRCEEP/2007). II - Os preceitos legais que estabelecem os prazos para a prática, no processo, dos atos de magistrados e funcionários são normas disciplinadoras da atividade processual, cuja violação, por si só, não constitui facto ilícito. Todavia, a não efetivação desses atos processuais num prazo razoável contraria o preceituado no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e viola também o artigo 6°, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, e aplicável, por isso, na ordem jurídica interna. III - A determinação do que seja o prazo razoável previsto no artigo 20º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa e, depois, no artigo 6°, § 1.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem depende de todas as circunstâncias concretas do caso; IV - E chama à colação todas as autoridades portuguesas que atuem na formulação do aparelho de justiça português, bem como todas as entidades que tenham de colaborar com o poder judiciário português como delineado pela lei e financiado pelo poder executivo. V - A CEDH e o TEDH não eliminaram do Direito português, como é evidente, o princípio dispositivo e a regra da substanciação da causa de pedir como resultam do nosso atual CPC; o significado jurídico do artigo 20º-4 da CRP é igual ao do artigo 6º §1 da CEDH, o que implica igual método de interpretação-aplicação e a não autonomia de tal artigo 6º; o atual e democrático Direito (legislado) português não admite automatismos jurídicos em sede de efetivação da responsabilidade civil extracontratual; o Direito (legislado) português, tal como em toda a Europa, não estabelece um prazo fixo ou pré-fixado a partir do qual existe violação do prazo razoável previsto no artigo 20º-4 da CRP; o Direito (legislado) português não permite o afastamento das regras previstas no CC, no CPC e no RRCEEP sobre a responsabilidade civil, nomeadamente quanto àquilo que o juiz dos factos deva considerar e quanto aos montantes indemnizatórios; o Direito (legislado) português não tolera que o juiz ignore, no computo do cit. prazo razoável e das indemnizações, as condutas objetivamente alheias ao Estado português no seu todo; o Direito (legislado) português não autoriza que o juiz nacional, nesta sede, ignore as diferentes situações económico-financeiras de cada Estado vinculado à CEDH, estando o juiz vinculado a um rigoroso destrinçar daquilo que constitui diferentes matérias complexas e sempre diferentes caso a caso, país a país; a CRP e o nosso CC não permitem ao juiz nacional que impute ao Estado português e aos cofres portugueses as condutas de organizações judiciárias ou Estados estrangeiros no âmbito da cooperação judiciária internacional, nomeadamente para efeitos do computo do prazo razoável previsto no artigo 20º-4 da CRP e na igual norma extraída do artigo 6º §1 da CEDH. VI - No caso presente, o dano (a supressão ou diminuição de uma qualquer vantagem ou situação favorável protegida pelo Direito) moral invocado e provado nos autos tem nexo causal normativo adequado com a conduta da mãe da lesada e não com a conduta do Estado português. Pelo que este não ficou constituído na obrigação de indemnizar.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.