Tribunal Central Administrativo Sul
I)- Não tendo admitido, como não admitiu, que o autor do documento recusado era interessado directo no procedimento e por isso podia valer-se do direito de informação procedimental, mas tão só do direito de acesso que diz estar restringido pelo sigilo fiscal (artº 64º da LGT) e não se verificar nenhuma das situações de excepção, permite-se a decisão recorrida declarar inacessíveis os elementos requeridos. II)- Todavia, a legitimidade do autor da declaração (participante da transacção) e da própria AT em dela dispor, terá de ser aferida em função das razões por ela aduzidas e ela terá de ser reconhecida se não for ilegal o fim visado e se se justificar o uso do meio processual pela utilidade que dele pode advir para o respectivo titular, no pressuposto de que vigora na Administração Pública a regra da publicidade no acesso às fontes de informação por ela própria, constituindo o segredo ou a confidencialidade a excepção. III)- E, não sendo admissível a adopção de um regime mais restrito de que o autorizado pelo próprio texto constitucional (cfr. nº 2 do artº 268º da CRP), as restrições àquele direito terão, sempre, de se conformarem com o princípio da necessidade, adequação e proporcionalidade. IV)- Assim, o critério geral das restrições deve ser o de que estas terão de se limitar ao estritamente necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cfr. artº 18º da CRP), pelo que daí decorre que ele não tutela de modo directo os segredos financeiros, fiscais ou comerciais, a menos que a sua divulgação venha a contender com questões de defesa nacional, segurança interna e política externa. V)- Não é esse o caso em que o autor do documento recusado, tem, no domínio do procedimento concreto, a qualidade jurídica de contribuinte, sujeito passivo de IRC atento o âmbito de incidência estatuído nos artºs 1º, 2º e 3º do CIRC e, como tal estava sujeita ao cumprimento das obrigações declarativas estatuídas no artº 16º do CIRC, ou seja, de declarar à administração fiscal, os elementos que contribuem para o lucro tributável e de a AT tem o direito de conhecer e aquele o dever de prestar por lhe dizerem directamente respeito no âmbito da sua esfera jurídica de sujeito passivo de imposto, por força do dever de colaboração ínsito no artº 59º da LGT. VI)- A AT alegou que o autor da relação era contribuinte e parte da relação jurídica de imposto como vendedora mas na decisão olvidou-se de todo esta questão, quando é certo que o direito à informação tem sempre como pressuposto subjectivo a titularidade de um interesse legalmente protegido ( no conhecimento dos elementos requeridos)- estando em causa o próprio interessado no procedimento administrativo, o que parece ser o caso. VII)- Os dados sobre a situação tributária dos contribuintes terão um carácter sigiloso se reveladores da capacidade contributiva do cidadão e são dados de natureza patrimonial (rendimento, situação patrimonial, aquisições) que podem respeitar à esfera de privacidade, mas não de intimidade de quem, por imperativo legal os forneceu. VIII)- Por isso, as referências à aquisição de determinado imóvel por determinada pessoa e por um preço concreto não fazem parte do âmbito de protecção do direito à reserva da intimidade da vida privada condensado no artigo 26°, n° 1, da Constituição. IX)- Acresce que a LGT confere aos órgãos da Administração Tributária, em vista ao apuramento da situação tributária dos contribuintes, amplos poderes, que envolvem, designadamente, o livre acesso às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a sua actividade ou com a dos demais obrigados fiscais, e bem assim o exame dos seus livros e registos da contabilidade ou escrituração, bem como todos os elementos susceptíveis de esclarecer a sua situação tributária (cfr. artigo 63°, n°1, alíneas a) e b)). X)- E as recentes alterações legislativas nesta matéria vão no sentido do alargamento dos poderes da administração e do aligeiramento do segredo fiscal. É disso exemplo o normativo que estabelece que não contende com o dever de confidencialidade, a divulgação de listas de contribuintes cuja situação tributária não se encontre regularizada e a publicação de rendimentos declarados ou apurados por categorias de rendimentos, contribuintes, sectores de actividades ou outras, de acordo com listas que a administração tributária deve organizar anualmente a fim de assegurar a transparência e publicidade (cfr. a redacção dada ao n° 5 do artigo 64° da LGT pela Lei 6OA/2005, de 30 de Dezembro), tudo no sentido de evitar a fraude fiscal, a corrupção ou a lavagem de dinheiro. XI)- Não constando da listagem recusada pelo sr Juiz a origem dos rendimentos do contribuinte nela mencionado não estamos perante uma situação de carácter reservado, abrangível pela confidencialidade fiscal, para efeitos do disposto no artigo 64° da LGT.” XII)- Acresce que a al. d) do nº 2 do artº 64º da LGT prevê mesmo que o dever de sigilo cessa em caso de colaboração com a justiça nos termos do Código de Processo Civil, o que quer dizer que, havendo o ajuizado documento sido junto com a resposta da Fazenda Pública no âmbito deste processo judicial, se o Mº Juiz no uso dos seus poderes inquisitórios poderia obtê-lo por requisição nos termos conjugados dos artºs 13º do CPPT e 535º do CPC, sendo também de atender aos dever de cooperação para a descoberta da verdade e à dispensa de confidencialidade pelo juiz da causa nos termos preconizados nos artºs. 519º e 519º A ainda do CPC, por maioria de razão se justificava que o admitisse aos autos a requerimento da parte contrária. XIII)- Tendo o dever legal de decidir de modo a que seja atingida a verdade material, o Tribunal pode lançar mão de todos os meios de prova em direito permitidos, uma vez que goza do poder do inquisitório ou da oficialidade a que se reportam aqueles preceitos legais: mesmo que o procedimento seja da iniciativa dos particulares, podendo também usar do princípio da audiência dos interessados, afectados com a decisão final, ordenando a sua notificação para participarem no conveniente esclarecimento dos factos e descoberta da verdade, visto que lhes é imposto tal dever de colaboração activa com a Administração (cfr. também os artº59º e 60º da LGT e 69º, 90º e 91º do CPA). XIV)- O princípio do inquisitório permitia, por isso, que a Administração recorresse a todos os meios de prova em direito permitidos, procedesse a diligências não requeridas, investigasse sobre matérias conexas que não hajam sido mencionadas no requerimento inicial e, até, resolvesse coisa diferente ou mais ampla do que a pedida, se tal for a consequência imposta por lei ou pelo interesse público , pois a razão deste direito está no facto de, mesmo quando dinamizada por um interesse particular, a actividade administrativa ter sempre de visar o interesse público e na instrução predominar o sistema inquisitório (que é uma manifestação do princípio da legalidade da Administração). XV)- A subjectividade inerente a qualquer avaliação (seja directa, como a determinação do valor de um imóvel, seja a indirecta, como a assente em presunções) recomenda um esgotamento dos mecanismos administrativos de reapreciação, como meio de procurar diminuir essa carga subjectiva e, tendencialmente, promover a fixação tão objectiva quanto possível da matéria colectável, desejada pela lei (art. 84.°, n.° l, da L.G.T.) XVI)- Tendo em conta os critérios próprios da sisa- (cfr. nº 1 do artº 81º da LGT) os meios administrativos previstos para a revisão eram a avaliação nos termos dos artºs. 93 e ss do CIMSISSD, o recurso hierárquico (artºs. 66 e ss do CPPT) e a reclamação graciosa (artºs. 68º e ss do CPPT).
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