Tribunal Central Administrativo Sul
I- À luz do estabelecido no artigo 6º-A, nº 1 do CIEC, à data dos factos (2018), estão isentos do IEC os produtos adquiridos em lojas francas (como tabaco e bebidas alcoólicas), por passageiros de navios que efetuem travessias marítimas em cruzeiros, estando essas lojas francas situadas num porto em território nacional, sendo irrelevante para efeitos da isenção, que tal aquisição ocorra no início da viagem ou do seu decurso, importando que na travessia marítima haja uma ou mais paragens (escalas) em portos situados em países terceiros. II- A interpretação da isenção referida em I), tem eco, quer na Comunicação CE 1999/C 99/08, quer no ofício circulado 35.091 de 09.07.2018, bem como no nº 6 do artigo 6º-A, aditado, posteriormente, pela LOE para 2019, continuando a conviver, sem inovar, com os demais nºs daquele artigo 6º-A do CIEC.
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