Tribunal Central Administrativo Sul

182/16.0BEFUN

Data
2022-07-14
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I-O recurso aos métodos indiretos representa uma “ultima ratio fisci”, na medida em que só deve ser utilizado quando configure a única solução para se chegar à determinação da matéria coletável efetiva. II-Da interpretação conjugada dos artigos 86.º, nº3 da LGT e 54.º do CPPT, resulta que, em regra, só é possível impugnar o ato final do procedimento tributário, porquanto só esse ato lesa, efetiva e imediatamente, a esfera jurídica do sujeito passivo, sendo que no contencioso tributário o critério da impugnabilidade dos atos é o da sua lesividade objetiva, imediata, atual e não meramente potencial. III-A liquidação é o ato final do procedimento, donde só esta é diretamente impugnável, e não o ato interlocutório que sanciona o indeferimento da pretensão da Reclamante e a manutenção das correções por métodos presuntivos. IV- A ratio da regulamentação do efeito suspensivo da liquidação constante no artigo 91.º, nº2, da LGT é, tão-só, a interdição de emissão de liquidação sem estar esgotada a possibilidade de alteração da matéria coletável por meios administrativos. V-Se a Recorrente depositou confiança quanto à possibilidade de poder ser, diretamente, impugnado o ato de indeferimento, e se essa informação na qual depositou confiança, e na qual deveria, efetivamente, poder confiar, não foi idónea, acertada e correta, então, o facto não lhe é imputável, não podendo, por isso, coartarem-se direitos de defesa, sob pena de lesão princípio da confiança, tendo, por isso, de apelar-se ao consignado no artigo 37.º, nº4 do CPPT.

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