Tribunal Central Administrativo Sul
I - As condições de ingresso e acesso às categorias da função pública, pelo pessoal das extintas Casas de Cultura e Juventude são as fixadas pelo Desp.nº57/98, publicado no DR, II Série nº 21, de 26.01.98, de acordo com o prescrito no artº 4º do DL nº 22/96, de 20.03. II - Os critérios primordiais da reclassificação são os do conteúdo funcional e do vencimento, conforme se depreende do conteúdo das alíneas a) e b), respectivamente, do nºl do Desp.nº57/98 referido, devidamente interpretadas em conjugação com o disposto nas alíneas c) a e), sendo o critério funcional determinante do grupo de pessoal e o do vencimento o critério determinante da carreira, categoria e escalão. III - Este escalão é determinado por aproximação do vencimento auferido à data 4a integração ao de uma das categorias da função pública, tendo sempre em conta o não decréscimo do vencimento do trabalhador. IV- O critério do tempo de serviço só será atendível, para efeitos de integração nas carreiras da função pública, no circunstancialismo previsto na alínea c) do nºl do Desp.nº57/98, importando, sempre, o tempo de serviço prestado nas extintas casas de cultura e juventude para todos os efeitos legais de antiguidade na função pública, na carreira e também para efeitos de aposentação, de acordo com o disposto no artº 3º do DL nº 22/96, de 20.03.
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