Tribunal Central Administrativo Sul

1801/06.1BELSB

Data
2020-05-21
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) Nos termos do artigo 60.º da LGT, deve ser assegurado aos sujeitos passivos o direito de audição antes da elaboração de uma liquidação efetuada com base em correções à matéria coletável declarada; II) Essa audição é, porém, dispensada se o contribuinte tiver sido ouvido anteriormente em qualquer das fases do procedimento a que se referem as alíneas b) a e) do n.º 1 desse artigo; III) Não se mostra cumprida tal formalidade relativamente ao sujeito passivo da relação tributária impugnada cujos rendimentos declarados foram alterados por força de rendimentos oriundos de herança indivisa em consequência do que viu efetuada liquidação adicional de IRS, a tal não obstando a notificação, no procedimento, do cabeça de casal. IV) O princípio do aproveitamento do ato apenas poderá ser aplicado em situações em que não se possam suscitar quaisquer dúvidas sobre a irrelevância do exercício do direito de audiência sobre o conteúdo decisório do ato, o que conduz, na prática, à sua restrição aos casos em que não esteja em causa a fixação de matéria de facto relevante para a decisão; V) A omissão de tal audiência conduz à anulação do ato a que se reporta.

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