Tribunal Central Administrativo Sul

180/23.7 BECBR

Data
2024-01-11
Relator
LINA COSTA
Votação
Voto vencido

Sumário

I- O artigo 109º do CPTA prevê o requisito da subsidiariedade do meio processual de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ao estipular a impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa; II- O A./recorrente invoca a demora no exercício do seu direito à emissão da autorização de residência, na sequência da manifestação de interesse que dirigiu ao Recorrido, ao abrigo do artigo 88º nº 2 da Lei nº 23/2007, em 16.10.2021, para o que podia e devia ter instaurado acção administrativa de condenação à prática do acto devido e providência adequada a assegurar a utilidade da decisão de procedência a obter naquela, significando que a acção de intimação para protecção de direitos liberdades e garantias instaurada configura meio processual inidóneo para o efeito.

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