Tribunal Central Administrativo Sul

18/19.0BEFUN

Data
2020-01-16
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Uma vez apresentada a proposta e decorrido o prazo de apresentação das propostas, o proponente fica vinculado aos seus termos, sem os poder alterar. II – A reclassificação de centro de atendimento médico-veterinário, de consultório para clínica, antes de ser adjudicado o procedimento ao concorrente, não releva para a apreciação da legalidade do ato de adjudicação, porque isso implicaria uma alteração da proposta que está vedada por lei (cfr art 72º, nº 2 do CCP) e pelo princípio da estabilidade, imutabilidade ou intangibilidade da proposta. III – A apresentação de proposta que não reúne os requisitos constantes do DL nº 184/2009, de 11.8, deve ser excluída ao abrigo do disposto nos arts 70º, nº 2, al f) e 146º, nº 2, al o) do CCP, por vício de violação de lei, invalidade que se estender ao contrato entretanto celebrado (cfr arts 163º, nº 1 do CPA e 283º, nº 2 do CCP).

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