Tribunal Central Administrativo Sul
I. São preços de transferência aqueles pelos quais uma empresa transfere bens corpóreos, ativos incorpóreos ou presta serviços a empresas associadas. II. O legislador sentiu necessidade de determinar um específico regime atinente a situações de preços de transferência, por forma a evitar a existência de abusos, decorrentes da prática de preços deturpados que permitisse, designadamente, transferências de lucros. III. Foi ainda previsto neste domínio, quer no âmbito do CPT, quer no âmbito da LGT, um especial dever de fundamentação em situações de correções atinentes a preços de transferência. IV. Este especial dever de fundamentação, à época, exigia que fossem descritas as relações especiais, fossem descritos os termos em que normalmente decorrem operações da mesma natureza entre pessoas independentes e em idênticas circunstâncias e fosse descrito e quantificado o montante efetivo que serviu de base à correção.
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