Tribunal Central Administrativo Sul

18/04.4BELSB

Data
2019-06-06
Relator
ALDA NUNES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

· O art 5º, nº 11 do Regulamento do PDM da Lourinhã de 1999 define a cércea como a dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço. · Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global. Quando tal não sucede, socorrendo-nos do Vocabulário Urbanístico da DGOTU, a cércea reporta-se à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico. · A medição da cércea feita a partir do ponto da cota média do terreno até à linha de beirado, platibanda ou guarda do terraço, sendo a licenciada, de 9 metros, é legal, por conforme com o PDM. · A existência de altura de construção acima da cércea permitida, pelo PDM e pela licença de construção [de 9 metros], não legitima o tribunal a determinar a demolição da obra, porque o ato de licenciamento é válido, mas pode condenar o Município a exercer os poderes que o art 106º do RJUE lhe confere, com vista a repor a legalidade da construção. · Esta condenação – no exercício dos poderes do art 106º do RJUE – ainda se enquadra no objeto do processo, isto é, nos termos da questão a decidir e nos poderes que assistem ao tribunal nos termos do art 71º, nº 2 do CPTA.

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