Tribunal Central Administrativo Sul

179/06.8BEALM

Data
2021-01-14
Relator
TÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Votação
UNANIMIDADE
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Sumário

I. Gozando as declarações de rendimentos oportunamente apresentadas pelos contribuintes de uma presunção de veracidade, cumpre, em primeiro lugar, à AT sustentadamente pôr em causa tal presunção. II. Se a AT, com vista a afastar tal presunção de veracidade, funda a sua posição em circunstâncias descritas de forma genérica e por amostragem, não discriminando concretamente as situações subjacentes a essa mesma posição, não é exigível ao contribuinte uma prova que não se quede, igualmente, por aspetos genéricos e globais, porque a própria fundamentação do ato não permite qualquer nível de detalhe adicional. III. Tendo o contribuinte logrado explanar e infirmar as conclusões subjacentes às afirmações genéricas da AT, esta não logrou afastar a presunção de veracidade das declarações apresentadas. IV. Existindo situações que o próprio contribuinte assume como erróneas, mas não sendo as mesmas minimamente quantificadas pela AT, não pode deixar de se estender o juízo de ilegalidade da liquidação também a estes casos, por impossibilidade da respetiva quantificação. V. Refletindo-se as correções efetuadas na própria mensuração da matéria coletável da sociedade transparente e tendo as mesmas implicações em simultâneo quer ao nível da categoria A quer da categoria B do IRS, ocorre uma duplicação de tributação da mesma realidade.

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