Tribunal Central Administrativo Sul

1788/98

Data
2002-01-24
Relator
António de Almeida Coelho da Cunha

Sumário

I - O princípio da imparcialidade (neutralidade da composição do juri a que alude a al. a) do nº 1 do artº 5º do Dec-Lei 204/98 de 11.7) é susceptível de ser violado no caso de haver parentesco directo entre um vogal do juri e um dos concorrentes, sobretudo no caso de ambos possuirem trabalhos em co-autoria. II - Constando as provas de acesso à categoria de investigador-coordenador da apreciação e discussão de um currículo e da apresentação e discussão de um programa de investigação da área científica do candidato (als. a) e b) do nº 1 do artº 18º do D.L. nº 219/92), só após a conclusão de ambas as provas deve o juri reunir para decisão acerca do mérito absoluto do candidato. III - A preterição de tal formalidade impede o recorrente de aperceber-se das razões que motivaram a sua exclusão, constituindo causa invalidante do concurso.

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