Tribunal Central Administrativo Sul

1781/98

Data
2000-12-07
Relator
José Francisco Fonseca da Paz

Sumário

I- O despacho que determinou a cessação de funções exercidas pela recorrente em regime de requisição como Coordenadora do Ensino de Português na África do Sul tem uma natureza meramente estatutária e não disciplinar, porque não pretendeu sancioná-la por comportamentos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar mas alterar a relação jurídico-funcional que ela vinha exercitando. II- Ainda que tenham ocorrido factos susceptíveis de constituírem infracção disciplinar, a Administração não está obrigada a instaurar processo disciplinar, tendo o poder discricionário de o instaurar ou não. III- Assim, o despacho referido em I, que não foi precedido da instauração de processo disciplinar, não pode violar o direito de defesa do arguido em processo disciplinar. IV- A decisão da Administração de não dar audiência aos interessados nos termos da al. a) do nº 1 do art. 103º do C.P.A. tem de ser fundamentada, com base em factos concretos que revelem a urgência da decisão que impossibilita a realização da audiência no prazo mínimo da lei. V- Não constando do despacho recorrido qualquer decisão sobre a inexistência do dever de dar audiência e respectiva fundamental, tal acto enferma de vício de forma por preterição da formalidade essencial prevista no art. 100º do CPA.

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