Tribunal Central Administrativo Sul
I - Os limites estabelecidos no artigo 10.º/4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, são aferidos por referência aos três últimos anos, cuja contagem se inicia na data da cessação do contrato, inclusive, e pelo número de trabalhadores da empresa no mês anterior ao da data do início do triénio, com observância do critério mais favorável. II - Esse critério mais favorável será o do número ou o da percentagem do quadro de pessoal. III - O artigo 10.º/5 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, não admite a interpretação segundo a qual deve relevar o número de trabalhadores da empresa no momento, dentro dos últimos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho, em que era mais elevado. IV - A responsabilidade do empregador pelo pagamento das prestações de desemprego estabelecida pelo artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, na sua versão inicial, abrange apenas o reembolso à Segurança Social das prestações iniciais de desemprego efetivamente pagas ao trabalhador e não daquelas que corresponderiam à totalidade do período de concessão.
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