Tribunal Central Administrativo Sul
I- A sentença arbitral recorrida especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; é clara e os seus fundamentos não se mostram em oposição com a decisão, tendo o juiz arbitral emitido pronuncia sobre as questões que devesse apreciar e conhecer. Inexistindo, ademais, por banda da entidade recorrente, de alegação circunstanciada das nulidades imputadas à decisão arbitral em crise: cfr. art. 615°, n.º 1 al. b), c) e d) do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA e art. 95º do CPTA; II- Prevalece a tese defendida pela decisão arbitral recorrida, impondo-se, por isso, a hodierna e holística interpretação do art. 161° do DL 275-A/2000 de 9 de novembro (mesmo na redação introduzida pelo DL 42/2009 de 12 fevereiro), aliás conforme a Constituição, com a doutrina e a jurisprudência, e que demanda tomar em linha de conta a regra do DL n° 295-A/90 de 21 de setembro, segundo a qual o montante do suplemento de risco era devido aos cargos dirigentes e chefias, no valor de 20% e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual da função pública.
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