Tribunal Central Administrativo Sul

177/20.9BESNT

Data
2026-04-16
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I) As importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição de seguros de vida, a favor dos seus trabalhadores, caso sejam objeto de resgate antecipado pelos beneficiários são consideradas rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação na categoria A (cfr. ponto 3 da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do CIRS); II) As aludidas incidências mantêm-se ainda que os beneficiários, à data do resgate antecipado, reúnam os requisitos legais para passarem à situação de reforma ou se encontrem, efetivamente, nessa situação; III) Neste tipo de produtos financeiros, o que constitui pressuposto da incidência tributária, em sede de IRS (Categoria A), é a antecipação da disponibilidade, do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital. IV) Resultando provado que o Impugnante procedeu ao resgate total do seguro após perfazer 65 anos de idade, depois da idade consignada na data do Vencimento do Certificado Individual, não ocorre resgate antecipado tributado, donde tributação enquanto rendimento da Categoria A.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.