Tribunal Central Administrativo Sul

1768/20.3BELSB

Data
2021-08-04
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Nada impede que o mesmo “espaço edificado”, tenha que respeitar simultaneamente várias limitações para efeitos do acto licenciador, como seja as definidas para o loteamento e as do PDM, como ocorre, não pode é interpretar-se os parâmetros urbanísticos definidos em sede de alvará de loteamento com significados que não constam do mesmo; II - Do que antecede resulta que para aferir das condicionantes urbanísticas previstas no acto licenciador do loteamento ter-se-á de, em primeiro lugar, depreender quais os significados de cada um dos termos. III - Com efeito, as normas têm de ser interpretadas no contexto e finalidade em que se encontram inseridas. IV – Não é possível fazer a leitura do Alvará de loteamento com base em definições de conceitos urbanísticos posteriormente densificados no Regulamento do Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, sem a devida ponderação e análise de como foram usados em cada um dos instrumentos urbanísticos.

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