Tribunal Central Administrativo Sul
I - Não padece de omissão de pronúncia a sentença que enunciou as questões suscitadas pela Autora, identificou a que iria conhecer em primeiro lugar, conheceu-a (o que não se confunde com a apreciação de todos os contra-argumentos da Recorrente) e, em face da sua procedência, julgou prejudicado o conhecimento das demais. II – Inexiste contradição entre os fundamentos e a decisão quando esta é o resultado lógico do caminho trilhado na fundamentação. III – No âmbito de procedimento concursal em que foram fixados preços base unitários por tipologia de serviços, com relevo para a análise e avaliação das propostas, quando na presença de indícios de anomalia do preço proposto para um determinado serviço, tem o Júri do procedimento o poder/dever de solicitar esclarecimentos sobre os aspectos constitutivos relevantes para a fixação do mesmo.
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