Tribunal Central Administrativo Sul

1767/18.5BELSB

Data
2020-01-30
Relator
PEDRO NUNO FIGUEIREDO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Se a entidade requerida apresentou resposta/contestação que se reportava a processo distinto, juntando mais tarde a peça processual devida, já depois de ultrapassado o prazo para a sua apresentação, a invocação de se ter verificado erro da jurista não configura à evidência justo impedimento, nos termos definidos no artigo 140.º, n.º 1, do CPTA. II. A rejeição da resposta/contestação, por extemporânea, e revogação do despacho que a admitiu, implica a anulação dos termos subsequentes, designadamente da sentença proferida. III. Perante tal anulação, cabe ao tribunal de apelação decidir em substituição, nos termos previstos no artigo 149.º, n.º 1, do CPTA. IV. Se os elementos constantes dos autos não permitem sustentar que no Estado-Membro onde foi apresentado o primeiro pedido de proteção internacional ocorram falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes, nem são publicamente conhecidas tais falhas, não impende sobre o SEF a obrigação de verificação dos requisitos de concessão do direito de asilo, ou seja, de apreciar o mérito do pedido do requerente V. Antes se impõe, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, e no artigo 37.º, n.os 1 e 2, da Lei do Asilo, reconhecer a inadmissibilidade do pedido e determinar a transferência do requerente para o Estado-Membro responsável pela análise do seu pedido de proteção internacional.

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