Tribunal Central Administrativo Sul

176/23.9BELRA

Data
2025-03-07
Relator
TIAGO AFONSO LOPES DE MIRANDA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Importa proceder à destrinça entre duas esferas jurídicas distintas: por um lado, o perímetro de actuação funcional do administrador judicial, cuja responsabilidade, de natureza pessoal e subjectiva, encontra o seu fundamento legal no preceituado no artigo 59.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas; por outro lado, as exigências constitucionais e convencionais que impõem ao Estado Português assumir a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da violação do postulado estruturante do ordenamento jurídico que é o direito fundamental a uma decisão judicial mediante um processo equitativo e em tempo razoável. II – Daqui decorre que não é por a excessiva demora do processo de insolvência se ter verificado exclusiva ou essencialmente na fase do processo a cargo do Administrador da Insolvência, que o Estado Português deixa de ser responsável pelos dano a que essa demora der causa. III – Posto que foram alegados, estavam documentalmente provados, e, considerando os termos da Contestação, destinavam-se a sustentar alegação jurídica do Réu no sentido da improcedência da acção, era dever do Tribunal a quo levar à selecção de factos relevantes e provados os facos constantes dos artigos 21º, 22º e 83º a 87º da contestação. IV – A doutrina, originada na jurisprudência do TEDH, de que se presume a ocorrência de um dano não patrimonial indemnizável inerente à ofensa do direito humano a obter uma decisão definitiva em tempo razoável, não implica a presunção de quaisquer factos históricos e concretos, de cariz subjectivo, susceptíveis – entre outros – de serem alegados e qualificados como danos não patrimoniais, designadamente padecimentos psíquicos. Desses factos históricos não estavam os Autores dispensados de fazer alegação e prova. V - O dano do protelamento de uma decisão judicial definitiva sobre os montantes a receber num processo de insolvência da entidade patronal não se confunde com o protelamento do recebimento desses montantes, embora a não ocorrência deste outro protelamento releve para a quantificação da indemnização daquele dano moral segundo um juízo de equidade.

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