Tribunal Central Administrativo Sul

1753/08.3BELSB

Data
2021-03-04
Relator
ANA CRISTINA LAMEIRA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

i) À data do falecimento - 20.01.2006 – do cônjuge/pai das Recorridas, os bombeiros sapadores estavam abrangidos pelo regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho, para a generalidade dos trabalhadores, estabelecido no Dec.-Lei nº 26/94, de 1.02, que na redacção dada pelo Dec.-Lei n.º 109/2000, de 30.06, ii) Atento o quadro legal aplicável temos que a cadência que o falecido deveria ser sujeito a exames médicos, no âmbito da medicina no trabalho, seria de 2 anos (art. 16º, nº 2, al. b). Inexiste para a situação em concreto a obrigatoriedade de se realizar de ano a ano, como decidiu a sentença recorrida para fundamentar o facto ilícito donde emergiria a responsabilidade civil extracontratual do Réu por danos não patrimoniais e lucros cessantes peticionados pelas Autoras. iii) Por outro lado, como resulta da alteração da matéria de facto, os exames médicos realizados em sede de medicina no trabalho – essencialmente análises e electrocardiogramas - não seriam suficientes para ter detectado as patologias que foram a causa do óbito do marido e pai das Recorridas, tanto mais sendo um “doente” assintomático como ficou provado. iv) Em todo o caso, a medicina no trabalho não substitui a vigilância médica que cabe a cada cidadão realizar. v) Há, ainda, que ter em atenção que o evento em que ocorreu o nefasto desfecho foi considerado como acidente em serviço, nos termos do DL 503/99, tendo sido atribuída a respectiva pensão por morte às Autoras.

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