Tribunal Central Administrativo Sul
I- A decisão recorrida decidiu acertadamente ao julgar improcedente a pretensão do apelante em ver condenada a entidade recorrida a posicioná-lo no 3.º escalão, índice 230 com efeitos a 2009-01-01, bem como os demais pedidos dependentes deste, mormente o pagamento retroativo das diferenças salariais; II- O apelante, é docente do ensino superior, carreira especial a que, além do mais, no que se refere à avaliação do desempenho dos docentes do ensino universitário se aplica o regime especial contido no ECDU, diploma que contêm normas próprias em face do enquadramento legal geral constante da ... (tempus regit actum) e, por isso, sobre estas devem prevalecer; III- Entre 2004 a 2007, o apelante obteve 8 (oito) pontos na avaliação do seu desempenho, o que vale por dizer que, não obteve os necessários 10 (dez) pontos para adquirir o pretendido direito ao reposicionamento remuneratório previsto no art. 47º n.º 6 da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, aquando da entrada em vigor do ECDU, na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto: cfr. art. 13.º n.º 3 do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 22.º n.º 1 do RADD-NOVA; art. 113.º n.º 1, art. 46º, art. 47.º n.º 6 todos da ...; IV- Os processos de avaliação para os anos 2008 e 2009 passaram a ser realizados através de ponderação curricular, nos termos dos regulamentos internos de cada instituição de ensino superior: cfr. art. 113º da ...; art. 13º n.º 1 e n.º 4, art. 74º-A n.º 2 al. i) e art. 74º-C n.º 4 todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; V- O regulamento interno ao caso aplicável apenas entrou em vigor em 2010-08-17, e além do mais, determinou que é assegurada a alteração do posicionamento remuneratório dos docentes da UNL que acumulem um mínimo 18 pontos nas avaliações de desempenho: cfr. art. 113º do ...; art. 13º n.º 1 e n.º 4, art. 74º-A n.º 2 al. i) e art. 74º-C n.º 4 todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA; VI- Repisa-se, o apelante não acumulou 10 pontos nas avaliações do seu desempenho, nada obrigando, portanto, à requerida mudança de posição remuneratório: cfr. art. 113º do ...; art. 13º n.º 1 e n.º 4, art. 74º-A n.º 2 al. i) e art. 74º-C n.º 4 todos do ECDU na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA; VII- Mas, mesmo que assim não fosse, sempre se dirá que a igual conclusão (de improcedência de pretensão do apelante ser colocado no 3.º escalão remuneratório da categoria de Professor Auxiliar, índice 230, com efeitos a 2009-09-01) se chegaria, desta feita, considerando que o recorrente (também) não detinha os necessários 18 pontos necessários à pretendida reposição remuneratória, posto que, com a entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro – LOE/2011, ficou ainda vedada qualquer possibilidade de proceder a valorizações remuneratórias decorrentes de alterações obrigatórias de posicionamento remuneratório, situação que só veio a terminar com o art. 18.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro (disposição que determinou o descongelamento das alterações de posicionamento remuneratório, apenas com efeitos a partir de 2018-01-01): cfr. art. 47.º n.º 6 e n.º 7 e art. 113º da ...; LOE/2008; LOE/2009; art. 74.º-A a art. 47º-C n.º 4 do ECDU, na redação do DL n.º 205/2009, de 31 de agosto; art. 7º, art. 9º n.º 2, art. 10.º, art. 11º n.º 1, art. 22º n.º 7 todos do RADD-NOVA.
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