Tribunal Central Administrativo Sul

173/19.9BEFUN

Data
2021-10-07
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. No cálculo da pensão por incapacidade permanente, deve atender-se ao montante remuneratório auferido pelo Recorrente antes da redução determinada no art.º 19.° da Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro, mantida pelo artigo 20.° da Lei n.° 64-B/2011, de 30 de Dezembro, apesar do acidente em serviço ter ocorrido no ano de 2012. II. Não se pode ter por reconvertido no posto de trabalho o agente de polícia que, antes de ter sofrido o acidente, exercia funções de carácter operacional e, após tal acidente, foi colocado nos serviços internos a exercer funções administrativas, por ter deixado de poder desempenhar aquelas funções. III. O que confere ao Recorrente o direito a auferir a bonificação prevista na alínea a) do n.° 5 das instruções gerais da tabela nacional de incapacidades por acidentes de trabalho ou doenças profissionais, que consta do Decreto-lei n.° 352/2007, de 23 de Outubro. IV. O montante indemnizatório entregue pela seguradora ao Recorrente por ter deixado de fazer “remunerados”, não deve ser descontado na pensão a pagar pela CGA.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.