Tribunal Central Administrativo Sul

173/07.1BEBJA

Data
2017-12-06
Relator
SOFIA DAVID
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – No âmbito das indemnizações pagas aos proprietários de terras que foram delas privadas por decorrência das ocupações havidas com a Reforma Agrária, é correcto o cálculo da indemnização que tem por base um valor de renda actualizado, com base nos critérios previstos na Portaria n.º 197-A/95, de 17-03, considerando a presumível evolução das rendas, partindo do valor da renda contratual, sob o qual foi aplicado uma taxa de actualização dos rendimentos líquidos médios das diversas culturas constantes das tabelas anexas aos n.ºs 1, 2, 4 e 5 à indicada Portaria. II - Ao fim de 30 anos, na falta de elementos de facto suficientes para computar diferentemente, no cálculo da indemnização dever-se-á atender à evolução presumida do valor real das rendas, o que é passível de ser feito a partir do rendimento líquido dos respectivos prédios, com a sua actualização de acordo com as tabelas anexas à Portaria n° 197-A/95, de 17-03 III - A indemnização justa e adequada, que permitirá integrar no património dos lesados o valor de que os mesmos ficaram privados em virtude do desapossamento dos seus prédios, terá que por ter por base um juízo de prognose – formulado com base em considerações de verosimilhança ou de séria probabilidade – relativamente àquilo que os titulares desapossados teriam recebido se não tivesse ocorrido o facto determinante dessa privação.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.