Tribunal Central Administrativo Sul

1721/10.5BELSB

Data
2022-12-15
Relator
ANA PAULA MARTINS

Sumário

I – O valor atinente ao regime de isenção de horário de trabalho não se inclui no cômputo da indemnização prevista no nº 4 da cláusula 7º do “Acordo em regime de comissão de serviço” celebrado entre Demandante e Demandado, nos termos da qual, em caso de cessação do acordo por iniciativa deste, antes da data do seu termo, tem aquele direito a receber “uma indemnização equivalente à diferença entre a retribuição correspondente ao cargo cessante e a retribuição da respectiva categoria profissional … ”. II - O Decreto-lei nº 155/92 de 28.07 permite que a reposição da quantia indevidamente paga possa efectivar-se por meio de compensação sempre e quando o crédito sobre o qual esta incidirá seja de idêntica natureza.

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