Tribunal Central Administrativo Sul

172/13.4BEBJA

Data
2019-12-18
Relator
MÁRIO REBELO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

1.ª A concessão relativa ao Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (EFMA) é uma concessão que, sendo de serviço público e visando o desenvolvimento, financiamento, operação e manutenção das respectivas infraestruturas, é do tipo BOT (build-operate-transfer) ou ROT (rehabilitate-operate-transfer), porquanto tais infraestruturas revertem para o Estado no fim do período da concessão e sem que seja atribuída qualquer compensação à concessionária, que apenas é remunerada pelas receitas das taxas cobradas a terceiros, de acordo a aplicação do tarifário definido pelo concedente. 2.ª A IFRIC 12, do I.F.R.I. Committee, adoptada no âmbito da EU pelo Regulamento (CE) n.º 254/2009, de 25 de Março de 2009, destina-se a interpretar o modo como devem ser aplicadas as disposições das Normas Internacionais de Relato Financeiro a contratos de concessão. 3.ª A IFRIC 12 é aplicável à concessão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva. 4.ª Nos termos do § 11 da IFRIC 12 todas as infraestruturas de uma concessão não devem ser reconhecidas pelo concessionário como seus activos fixos tangíveis. 5.ª O concessionário é, nos termos do §12 da IFRIC 12, um mero prestador de serviços: serviços de construção ou de valorização das infraestruturas e/ou serviços operacionais relacionados com a manutenção das mesmas. 6.ª Caso o concessionário preste serviços de construção ou de valorização e serviços operacionais das infraestruturas no quadro de um único contrato ou acordo, a retribuição recebida ou a receber pela construção, valorização ou manutenção daquelas deve ser reconhecida pelo justo valor, através da adopção de um de dois modelos contabilísticos: o modelo de activo financeiro ou o modelo de activo intangível se, respectivamente, existe um direito incondicional ao reembolso dos gastos incorridos ou se esses reembolso é feito mediante a aplicação de um tarifário aos utentes do serviço público. 7.ª No caso do EFMA o modelo a aplicar é o do activo intangível, na medida em que apenas está previsto que o reembolso pela construção, valorização ou manutenção das infraestruturas seja feito mediante um preço a cobrar pela concessionária aos utentes pelos serviços que presta, segundo as tarifas aprovadas pelo concedente. 8.ª De harmonia com a NCFR 6 amortização ou depreciação de tais activos é possível, dado que têm uma vida útil finita, cujo fim corresponde ao termo do contrato de concessão. 9.ª Os terrenos submersos das barragem do EFMA, incluindo os que foram adquiridos pela concessionária por via de direito privado ou por expropriação, embora não fazendo parte das infraestruturas da concessão mas sendo imprescindíveis à exploração dos fins hidroeléctricos ou de rega destas, integrando o domínio público hídrico e revertendo no termo da concessão para o Estado sem qualquer contrapartida da parte deste à concessionária, não devem também ser reconhecidos como activos fixos tangíveis da concessionária, à semelhança do que se estabelece no § 11 da IFRIC 12 para as infraestruturas, devendo ter um tratamento contabilístico semelhante a estas. 10.ª Os elementos do activo adquiridos ou produzidos pela concessionária do EFMA, que nos termos das cláusulas do contrato de concessão revertem para o Estado no final desta, são depreciáveis ou amortizáveis nos termos do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de Setembro.

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