Tribunal Central Administrativo Sul

171/14.9BELRS

Data
2024-06-27
Relator
CRISTINA ALEXANDRA PAULO COELHO DA SILVA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Não obstante o IUC estar configurado para funcionar em articulação com o registo automóvel a presunção constante do art. 3º do CIUC é ilidível, nos termos do disposto no art. 73º da LGT. II– A mera posse dos veículos, aliás aqui não provada sequer, não constitui facto tributário ao abrigo do disposto no art. 3º do CIUC.

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