Tribunal Central Administrativo Sul

171/12.3BELSB

Data
2025-10-09
Relator
LUÍS BORGES FREITAS
Votação
Unanimidade com declaração de voto

Sumário

I - A Fundação INATEL foi instituída pelo Estado Português e sucedeu ao INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., no conjunto dos seus direitos e obrigações, bem como na prossecução dos seus fins e atribuições de serviço público. II - Mantiveram-se as atribuições sociais e de serviço público antes cometidas ao INATEL - Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores, I. P., integrante da administração central do Estado. III - A Fundação INATEL não passou a prosseguir fins privados. IV - Apenas se alterou – à luz de uma opção política legítima - o regime normativo de atuação para, segundo ponderação do poder político, melhor alcançar tais fins. V - A Fundação INATEL passou a atuar ao abrigo de normas de direito privado, mas sempre, e apenas, como meio para agilizar o caminho para atingir fins prosseguidos pelo Estado. VI - A Fundação INATEL é uma pessoa coletiva pública. VII - O Recorrente não poderia cumular a pensão de aposentação e a subvenção mensal vitalícia com a remuneração pelo exercício de funções como secretário-geral da Fundação INATEL.

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