Tribunal Central Administrativo Sul
I– Estando em causa um ato que opera uma regressão na posição remuneratória do Recorrente, este ato sempre sempre teria de ser fundamentado, nomeadamente, à luz da alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, do CPA. Em qualquer caso, nada justifica que se enverede por uma solução de fundamentação da fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. O objetivo da fundamentação dos atos administrativos tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar, e sendo caso disso, impugnar o ato. A fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato, podendo, no entanto, sê-lo por remissão, em qualquer caso, acessível e compreensível ao seu destinatário, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. II– Em concreto, o ato controvertido identifica de modo suficientemente claro as progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o artigo 31.°, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela remuneratória única, tendo transitado diretamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória. Um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação” III– Quanto à falta de audiência prévia, a mesma traduz um direito dos interessados, a que corresponde um dever da Administração, a exercer depois de concluída a fase de instrução do procedimento, traduzindo uma manifestação do princípio do contraditório e traduzindo uma garantia efetiva de que a versão do interessado, do ponto de vista dos factos e do direito, será tomada em consideração na decisão a proferir representando a visão de uma Administração participativa. Só não há lugar a audiência prévia ou à sua dispensa, nos casos consagrados no artigo 103.°, do CPA, isto é, quando se verifique um qualquer dos pressupostos legais previstos no n.° 1 (situações de inexistência) ou n.° 2 (situações de dispensa). A urgência da decisão é, portanto, aferida em relação à situação objetiva, real, que a decisão procedimental se destina a regular, não em relação à urgência procedimental, que esta (em regra, pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento.” (pp. 464, 465, ob. cit.) IV- O ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto. O ato objeto de impugnação, produziu efeitos apenas para o futuro, em face do que não lhe pode ser assacado alcance revogatório relativamente aos precedentes atos de processamento de vencimento.
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