Tribunal Central Administrativo Sul

1702/12.4BELSB

Data
2024-03-19
Relator
FREDERICO MACEDO BRANCO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I– Estando em causa um ato que opera uma regressão na posição remuneratória do Recorrente, este ato sempre sempre teria de ser fundamentado, nomeadamente, à luz da alínea a), do n.º 1, do artigo 124.º, do CPA. Em qualquer caso, nada justifica que se enverede por uma solução de fundamentação da fundamentação. É do senso comum que a lei não impõe nem poderia impor a fundamentação da fundamentação (e assim sucessivamente) sob pena de o autor do ato administrativo se ver condenado, como um Sísifo moderno, a rolar o rochedo da fundamentação até à consumação do Tempo. O objetivo da fundamentação dos atos administrativos tem em vista que os destinatários os compreendam e deles possam discordar, e sendo caso disso, impugnar o ato. A fundamentação deve ser contextual e integrada no próprio ato, podendo, no entanto, sê-lo por remissão, em qualquer caso, acessível e compreensível ao seu destinatário, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão. II– Em concreto, o ato controvertido identifica de modo suficientemente claro as progressões remuneratórias de militares que, na transição a que alude o artigo 31.°, ficaram posicionados em níveis remuneratórios automaticamente criados inferiores à 1.ª posição remuneratória da nova tabela remuneratória única, tendo transitado diretamente para a 2.ª posição remuneratória sem que tenham ocupado previamente a 1.ª posição remuneratória. Um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação” III– Quanto à falta de audiência prévia, a mesma traduz um direito dos interessados, a que corresponde um dever da Administração, a exercer depois de concluída a fase de instrução do procedimento, traduzindo uma manifestação do princípio do contraditório e traduzindo uma garantia efetiva de que a versão do interessado, do ponto de vista dos factos e do direito, será tomada em consideração na decisão a proferir representando a visão de uma Administração participativa. Só não há lugar a audiência prévia ou à sua dispensa, nos casos consagrados no artigo 103.°, do CPA, isto é, quando se verifique um qualquer dos pressupostos legais previstos no n.° 1 (situações de inexistência) ou n.° 2 (situações de dispensa). A urgência da decisão é, portanto, aferida em relação à situação objetiva, real, que a decisão procedimental se destina a regular, não em relação à urgência procedimental, que esta (em regra, pelo menos) não justifica a preterição de formalidades essenciais do procedimento.” (pp. 464, 465, ob. cit.) IV- O ato de processamento de vencimentos apenas pode ser considerado como um ato administrativo se traduzir uma definição inovatória e voluntária, por parte da Administração, no exercício do seu poder de autoridade, sobre um problema concretamente colocado. Não se pode, assim, considerar ato administrativo o processamento mecanizado mensal dos vencimentos, elaborados normalmente pelos serviços administrativos e financeiros, mas onde não existe uma qualquer definição sobre um problema concreto. O ato objeto de impugnação, produziu efeitos apenas para o futuro, em face do que não lhe pode ser assacado alcance revogatório relativamente aos precedentes atos de processamento de vencimento.

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