Tribunal Central Administrativo Sul

1700/22.OBELRS

Data
2025-05-08
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I-Quando estejam em causa atos nulos, as ações não estão sujeitas a prazo, podendo, portanto, ser apresentadas a todo o tempo. II-São nulos os atos para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade, e bem assim os enumerados no artigo 161.º do CPA. No domínio dos atos anuláveis, que é a regra, tais ações estão sujeitas ao prazo de três meses, contados da data de notificação do interessado ou do mandatário legal. III-Qualquer dos cônjuges pode praticar todos os atos relativos à situação tributária do agregado familiar e ainda os relativos aos bens ou interesses de outro cônjuge, desde que este os conheça e não se lhes tenha expressamente oposto IV-A notificação do ato impugnado é eficaz relativamente a ambos os cônjuges, não carecendo de qualquer notificação isolada, e individualizada, como reclama o Recorrente. V-Ademais, in casu, foi o próprio que reputou por suficiente, idóneo e legal encetar o pedido de isenção separadamente do seu cônjuge, e ulteriormente sancionou o mesmo entendimento quanto à presente ação, ou seja, reputou como bastante que a mesma fosse apenas deduzida por si, consubstanciando, ora, a sua atuação e alegação um venire contra factum proprium.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.