Tribunal Central Administrativo Sul
I - Sendo o critério de adjudicação, por lote, conforme previsto no artigo 20.º, do Programa do Procedimento, o da proposta economicamente mais vantajosa, na modalidade Monofator prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP, podem ser tantos os adjudicatários como os lotes (6), ainda que cada um dos concorrentes pudesse apresentar proposta ao número de lotes que entendesse. II - Na sua Proposta a Autora apresentou o “Cronograma Financeiro”, bem como o “Plano de Pagamentos”, documentos obrigatórios relativos aos atributos da proposta (art. 14º do PP), sem qualquer individualização por lote, mas em “bloco”. III - O que in casu contaminou a apresentação e a avaliação a cada um dos lotes. IV - Assim, a proposta única da Recorrente aos 6 lotes só podia ter sido excluída, como foi, em cada um dos lotes que concorreu, nos termos da al. d) do art. 146º do CCP, por não ter sido constituída por todos os documentos exigidos para cada lote descritos no art. 14º do PP e nos termos do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do CCP. V - Não cabe à Entidade Demandada ou ao Tribunal ficcionar a proposta que a Recorrente apresentaria para cada lote (retirar do mapa de excel), já que os termos em que se propõe contratar têm de ter reflexo no teor e contexto da própria proposta, caso contrário é insusceptível de correcção. VI - Tal impossibilidade está intimamente associada ao princípio da imutabilidade ou intangibilidade das propostas em procedimentos concursais, enquanto decorrência dos princípios da concorrência e da igualdade.
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