Tribunal Central Administrativo Sul

17/12.2BECTB

Data
2025-07-15
Relator
ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Para que o diferencial entre o consumo efetivo e o caudal mínimo garantido possa ser calculado, faturado e cobrado, é necessário o decurso do ano em causa, sendo que apenas no caso de o valor correspondente ao consumo efetivo se revelar inferior ao do caudal mínimo garantido haverá lugar à faturação e cobrança daquele diferencial, nos termos estipulados no contrato.

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