Tribunal Central Administrativo Sul

1697/98

Data
2000-11-02
Relator
João B. Sousa

Sumário

1- Carreira, promoção (mudança para a categoria seguinte de determinada carreira) e reconstituição de carreira, são figuras que só fazem sentido na vigência da relação jurídica de emprego público. 2- A relação jurídica de emprego cessa, entre outras causas, por desligação do serviço para efeito de aposentação - artigos 28º nº l DL 427/89 de 7.12 e 99º do EA. 3- Assim, a satisfação da pretensão de um militar deficiente das Forças Armadas à actualização, com efeitos retroactivos, da sua pensão de reforma, sem qualquer intuito de opção pelo regresso ao activo, não implicaria qualquer reconstituição da sua carreira e apenas produziria efeitos no âmbito da relação jurídica de aposentação que mantém com a Administração Pública. 4- Portanto e como decorre, designadamente, do art. 3º do DL 134/97 de 31.5, é sós órgãos próprios da CGA que compete decidir tal pretensão, não se formando indeferimento tácito, por falta do dever legal de decidir, quando tal pretensão é dirigida ao membro do Governo.

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