Tribunal Central Administrativo Sul
I- Os tribunais tributários de la instância são competentes para apreciar a impugnação de acto de liquidação de receitas notariais, independentemente de saber se estas constituem uma taxa ou um imposto, sendo, outrossim, irrelevante, que sejam os tribunais comuns os competentes para a cobrança coerciva dos emolumentos notariais, e que da conta notarial caiba reclamação hierárquica e da decisão desta recurso contencioso para o Supremo Tribunal Administrativo, pois a solução para o problema da competência resulta da pretensão formulada ao tribunal e da lei que lhe atribui competência. II- Quando se justifica o reenvio prejudicial para o T.J.C.E., nos termos do art. 177.º do Tratado de Roma, deve ser suspensa a instância por forma a ficar a aguardar que o processo do T.J.C.E seja concluído, sendo a "ratio " dessa suspensão justamente a de conformar a decisão desta impugnação com o que naquele processo venha a ser decidido, sendo a decisão sobre a questão prejudicial vinculativa para entidade decisora do presente processo. III- E, assim, tendo o TJCE declarado, sobre as questões postas nestes autos que : 1. A Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, deve ser interpretada no sentido de que os emolumentos cobrados pela celebração de uma escritura pública de uma operação abrangida pela directiva, no quadro de um sistema que se caracteriza pelo facto de os notários serem funcionários públicos e de os emolumentos serem, em parte, entregues ao Estado para financiamento das missões deste, constituem uma imposição na acepção desta directiva. 2. Os emolumentos devidos pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais são, quando constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/1303, em princípio, proibidos por força do artigo 10º, alínea c), da mesma directiva. 3. Não reveste carácter remuneratório, para efeitos do disposto no artigo 12.º nº l, alínea e), da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, uma imposição cobrada pela celebração de uma escritura pública de aumento do capital social e de alteração da denominação social e da sede de uma sociedade de capitais, como é o caso dos emolumentos em causa no processo principal, cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital social subscrito. 4. O artigo 10º da Directiva 69/335, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 85/303, cria direitos que os particulares podem invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais. IV- Pode este TCA, até por força do "primado do direito comunitário" que se coloca por nos encontrarmos perante normas de direito interno incompatíveis com aquele, remetendo para a fundamentação daquele Acórdão, limitar-se a conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e determinando a anulação da liquidação de emolumentos notariais impugnados.
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