Tribunal Central Administrativo Sul

1678/20.4BELSB

Data
2023-02-23
Relator
LINA COSTA

Sumário

I - Na acção administrativa prevista no artigo 104º do CPTA apenas cumpre ao juiz verificar se não foi dada satisfação integral a pedido/s formulado/s ao abrigo da informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, em observância do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 268º da CRP, especificado nos artigos 82º a 85º e 17º, respectivamente, do CPA e na LADA, e, atendendo ao caso concreto, se deve intimar no pedido ou julgar a acção improcedente; II - Se na oposição a apresentada a Entidade requerida se limitou a informar que deferiu o pedido de informação procedimental da Requerente, nas alegações de recurso não pode vir invocar fundamentos para não prestar as informações e emitir as certidões em que foi intimada pelo tribunal recorrido; III - O recurso jurisdicional é o meio próprio para a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa, pelo que o tribunal ad quem não pode pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida.

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