Tribunal Central Administrativo Sul

1676/14.7BELSB

Data
2020-10-15
Relator
CATARINA VASCONCELOS
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Tendo sido requerida, na pendência do processo, a extinção da instância por inutilidade superveniente, o Tribunal tinha o dever de se pronunciar sobre tal pedido. Não o tendo feito, a sentença é nula, nos termos do art.º 615º, n.º 1, al. d) do CPC. II – Na ação de oposição à aquisição da nacionalidade com fundamento na alínea a) do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 5 de julho, não constitui fundamento de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, a entrada em vigor, na pendência do processo, da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho que introduziu um n.º 2 a esse art.º 9º, nos termos do qual “a oposição à aquisição de nacionalidade com fundamento na alínea a) do número anterior não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa” (n.º2). III – Do facto do cidadão de nacionalidade indiana (casado há mais de 20 anos com cidadã portuguesa tendo, o casal, dois filhos de nacionalidade portuguesa), ter nascido na India e viver nos Emirados Árabes Unidos não resulta que não tenha uma ligação efetiva à comunidade portuguesa. IV – O disposto no n.º 2 do art.º 9º da Lei n.º 37/81, de 5 de julho não é aplicável aos processos intentados antes de 6 de julho de 2018 (data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 2/2018, de 5 de julho).

Esta fonte não publica texto integral para este documento.